domingo, 7 de fevereiro de 2016

HOMICÍDIO

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém :
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1 " Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a
pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado
§ 2" Se o homicídio é cometido :
1 - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro
motivo torpe;
II - por motivo fútil;
I I I - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
I V - à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime :
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Homicídio culposo
§ 3° Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4" N o homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) ,
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge
para evitar a prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a
pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5° Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar
de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime
for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de
serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (incluído pela
Lei nª 1 2. 720, de 27 de setembro de 2 0 1 2).

HOMICÍDIO SIMPLES , PRIVILEGIADO E QUALIFICADO


O homicídio simples, previsto no caput do art.121 do Código Penal, cuja pena
de reclusão varia de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, possui a redação mais compacta de
todos os tipos penais incriminadores, que diz: matar alguém. É composto, portanto,
pelo núcleo matar e pelo elemento objetivo alguém. Matar tem o significado de tirar
a vida; alguém, a seu turno, diz respeito ao ser vivo, nascido de mulher. Somente
o ser humano vivo pode ser vítima do delito de homicídio. Assim, o ato de matar
alguém tem o sentido de ocisão da vida de um homem por outro homem.
Dessa forma, podemos identificar, com clareza, nesse tipo penal, o núcleo
do tipo, o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto material, bem como o bem
juridicamente protegido.
O § 1° do art. 121 do Código Penal prevê o chamado homicídio privilegiado.
Na verdade, a expressão homicídio privilegiado, embora largamente utilizada
pela doutrina e pela jurisprudência, nada mais é do que uma causa especial de
redução de pena, tendo influência no terceiro momento da sua aplicação. Para
que pudesse, efetivamente, usufruir o status de privilegiado, as penas mínima e
máxima previstas no mencionado parágrafo deveriam ser menores do que as do
caput. Como isso não acontece, existe ali, tão somente, uma minorante, ou seja,
uma causa de redução de pena, tal como informa a sua rubrica, cujos elementos
serão vistos em outra oportunidade.
Localizado após as causas de diminuição de pena encontra-se o homicídio
qualificado, cominando uma pena de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos,
para aquele que causar a morte de alguém : 1 -  mediante paga ou promessa
de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; I I I - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum; I V - à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa do ofendido ; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime. Sendo qualificado o homicídio, deverá o julgador, após
concluir que o fato praticado pelo agente era típico, ilícito e culpável, levando
em consideração o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, fixar a pena-
base nos limites nele previstos. Cada uma das qualificadoras também merecerá
análise individualizada mais a diante.